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Conselho Económico

Segundo o Código de Direito Canónico:

Cân. 532 — Em todos os assuntos jurídicos o pároco representa a paróquia, nos termos do direito; vele por que os bens da paróquia sejam administrados nos termos dos câns. 1281-1288.

Cân. 537 — Em cada paróquia haja um conselho para os assuntos económicos, o qual se rege pelo direito universal e pelas normas dadas pelo Bispo diocesano, e em que os fiéis, escolhidos segundo as mesmas normas, auxiliem o pároco na administração dos bens da paróquia, sem prejuízo do prescrito no cân. 532.

 

Para o Patriarcado de Lisboa, afirma o diploma sobre "Administração das Paróquias" (Lisboa 2002):

Art. 25.º n.1 - No exercício das suas funções administrativas, mas sem prejuízo do prescrito no cân. 532, o pároco deve ser assistido de um conselho económico paroquial (cf. cân. 537 e 1280).

Art. 55.º - Sob proposta do pároco, os membros do conselho [económico paroquial] são nomeados pelo Ordinário diocesano, pelo período de cinco anos, renovável por um segundo quinquénio sucessivo.

Art. 58.º - O conselho tem voto meramente consultivo. Todavia, o pároco não deve em princípio afastar-se do seu parecer, sobretudo se foi concorde, sem razão prevalente, que ele próprio avaliará (cf. cân. 127 § 2,2.º).

Art. 63.º - Atenta a finalidade pastoral dos bens eclesiásticos, o conselho é sempre representado ao menos por um dos seus membros no conselho pastoral paroquial.

 


Constituem o Conselho Económico Paroquial:

1. Rui Pereira
2. Francisco Torres
3. Hernâni Loureiro
4. Mafalda Pedro
5. Francisca Lombert

 

 

 

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